Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029676-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0029676-64.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Requerido(s): OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA I - Ademicon Administradora de Consórcios S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a possibilidade de busca e apreensão do bem garantido por contrato com alienação fiduciária, ainda que esteja na posse de terceiro, pois a legislação não restringe a possibilidade aos casos em que o bem esteja na posse direta do devedor. II- O presente Recurso Especial foi interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que deferiu liminar de busca e apreensão. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da natureza precária e provisória das decisões liminares. (...)” (STJ - AREsp n. 2.912.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) E ainda, no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA E PURGAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF aos recursos especiais manejados contra decisões liminares, diante de sua natureza precária e provisória. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados (arts. 401, I, e 410 do CC) não são objeto de apreciação específica pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. (...)” (STJ - AREsp n. 2.917.251/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) III- Diante do exposto, com fundamento na Súmula 735/STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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