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Processo:
0029676-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0029676-64.2026.8.16.0000

Recurso: 0029676-64.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Requerido(s): OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
I -
Ademicon Administradora de Consórcios S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 20ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando a possibilidade de busca e apreensão do bem garantido por
contrato com alienação fiduciária, ainda que esteja na posse de terceiro, pois a legislação não
restringe a possibilidade aos casos em que o bem esteja na posse direta do devedor.
II-
O presente Recurso Especial foi interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento
que deferiu liminar de busca e apreensão.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 7. Aplica-se, por analogia,
a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que
defere medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da natureza precária
e provisória das decisões liminares. (...)” (STJ - AREsp n. 2.912.079/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
E ainda, no mesmo sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA E
PURGAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e pela aplicação
do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu
liminar de busca e apreensão em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/1969.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
liminar de busca e apreensão.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
(...) 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF aos recursos especiais
manejados contra decisões liminares, diante de sua natureza precária e
provisória. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais
invocados (arts. 401, I, e 410 do CC) não são objeto de apreciação específica
pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. (...)”
(STJ - AREsp n. 2.917.251/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 735/STJ, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24